Uso obrigatório do FGTS Digital para Órgãos Públicos para recolhimento da competência Jan/2025

A partir da competência 01/2025, todos os órgãos públicos devem utilizar o sistema do FGTS Digital para recolhimento do FGTS. Saiba mais!

1/9/2025

A Portaria MTE nº 240/2024, em vigor desde março de 2024, regulamentou a implementação e operacionalização do FGTS Digital, sendo o marco temporal para o início da obrigatoriedade de utilização do sistema para todos os empregadores, exceto para órgãos públicos, conforme disposto nas diretrizes estabelecidas para a geração de guias de recolhimento do FGTS, onde permite a emissão (em seu Art.5º) por meio de utilização da SEFIP excepcionalmente para os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública apenas para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, dentre outros casos.

Tendo expirado o prazo para os órgãos públicos, a partir de janeiro de 2025 a SEFIP e o Conectividade Social ficam bloqueados para essa funcionalidade, ficando disponíveis apenas para:

  • Recolhimentos de débitos anteriores à implantação do FGTS Digital (março/2024), conforme o Art. 5º, II da Portaria MTE nº 240/2024;

  • Recolhimento de débitos até a competência dezembro/2024, exclusivamente para órgãos públicos;

  • Recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, utilizando os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme o Manual de Orientação ao Empregador publicado pela Caixa Econômica Federal (Art. 5º, § 4º, I da Portaria MTE nº 240/2024).

Havendo dificuldade na manipulação dos sistemas para emissão dos encargos na sua empresa, não deixe de nos contatar!